Legislação

    Nesta secção, damos algumas informações pertinentes sobre a legislação em vigor atualmente. Sendo que poderão colocar as vossas dúvidas através do chat sempre que tiverem dúvidas. O esclarecimento da legislação é também um dos nossos principais focos sendo que além de aconselhamento também providenciamos consultoria nesse sentido.

    Apesar de ainda existir muito a evoluir neste campo, a nível legislativo, nomeadamente para trotinetes que excedam os 25Km/h ou que tenham mais de 250W de potência, existe 

    legislação onde se enquadram. 

    Existe muita informação sobre a lei em vigor muita contraditória e alguma dela refere a existência de um "vazio legal".  Tal se deve ao facto do decreto regulamentar referido na alínea 5 do artº 112 do Código da Estrada (Lei nº 72/2013) ainda não ter sido publicado. Tal regulamento espera-se que venha elucidar os utilizadores deste tipo de veículos. Até lá, os mesmos são regulamentados pela restante Lei.

    Comecemos pela definição, segundo código da estrada, de Trotineta:

    "...considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura."

    considera-se pela alínea b) do artº 112 do código da estrada, trotinetas equiparadas a velocípedes "as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h."

    Prevê-se a existência de um regulamento a fixar num futuro breve, esperemos, para trotinetas que excedam os 25Km/h ou tenham mais de 250W de potência. Contudo, enquanto o mesmo não é publicado, rege-se pelo restante código da estrada, nomeadamente o art. 112 através das alíneas 6 e 7.

    6 - Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
    7 - Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.

    Em relação à circulação nos passeios, o código da estrada define que "os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes." Ou seja, no caso das trotinetes, relembramos que são equiparados a velocípedes, não podem circular nos passeios devendo circular nas vias de trânsito.

    Quanto à utilização de capacete, até 2021, o art. 82 do código de estrada através da alínea 5 obrigava à utilização de dispositivos de segurança, "os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado".

    Contudo, desde 2021 essa alínea foi revogada pelo que legalmente a utilização do capacete não é obrigatória mas altamente recomendável.

     

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